Salário
Mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Art. 1º O salário mínimo dos médicos
passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente
lei. Art.
2º A classificação de atividades ou tarefas
desdobrando-se, por funções será a seguinte:
a)
médicos (seja qual for a especialidade) b)
auxiliares (auxiliar de laboratorista, radiologista e internos).
(Obs. :v. Índice Alfabético, médicos e afins,
técnico em radiologia). Art.
3º Não se compreende na classificação
de atividades ou tarefas, prevista nesta lei (obrigando ao pagamento
de remuneração) o estágio efetuado para especialização
ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao
prazo máximo de seis meses e permita a sucessão
regular no quadro de beneficiados. Art.
4º É salário mínimo dos médicos
a remuneração mínima permitida por lei, pelos
serviços profissionais prestados por médicos, com
relação de emprego, as pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado. Art.
5º Fica fixado o salário mínimo dos médicos
em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas
vezes mais o salário mínimo comum das regiões
ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art.
6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos
que, não sujeitos ao horário previsto na alínea
“a” do art. 8º, prestam assistência domiciliar
por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, como empregados destas, mediante remuneração
por prazo determinado. Art.
7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário
mínimo comum, nas localidades onde o salário mínimo
geral corresponder ao valor inferior à metade da soma do
mais alto e do mais baixo salário mínimo em vigor
do país, o salário mínimo dos médicos
será reajustado para valor correspondente a três
vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art.
8º A duração normal do trabalho, salvo acordo
escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12,
será: a)
para médicos no mínimo de duas horas e no máximo
de quatro diárias; b)
para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§
1º para cada noventa minutos de trabalho gozará o
médico de um repouso de dez minutos. §
2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais
de um empregador, é vedado o trabalho além de seis
horas diárias. §
3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força
maior, poderá ser o horário normal acrescido de
horas suplementares, em número não excedente de
duas. §
4º A remuneração da hora suplementar não
será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) a hora
normal. Art.
9º O trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá o acréscimo de 20%(vinte por cento), pelo menos
sobre a hora diurna. Art.
10º O profissional, designado para servir fora da cidade
ou vila para a qual tenha sido contratado não poderá:
a)
perceber a importância inferior à do nível
mínimo de remuneração que vigore naquela
localidade: b)
sofrer redução, caso se observe nível inferior;
Art.
11º As modificações futuras de critério
territorial para a fixação dos salários mínimos
comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os
dos médicos. Art.
12º Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho
ser concluído à base-hora o total da remuneração
devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte
e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas,
conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.
Art.
13º São aplicáveis ao salário mínimo
dos médicos as disposições de caráter
geral, sobre o salário mínimo, constantes do Decreto-lei
5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT). Art.
14º A aplicação da presente lei não
poderá ser motivo de redução de salário,
nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art.
15º Os cargos ou funções de chefia de serviços
médicos somente poderão ser exercidos por médicos,
devidamente habilitados na forma da lei. Art.
16º a partir da vigência da presente lei, o valor das
indenizações estatuídas na CLT, que venham
a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade
com os níveis de remunerações nela fixados.
Art.
17º (Revogado pelo DL 66/6) Art.
18º Aos médicos que exerçam a profissão
como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir,
cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos
nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes
o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores
não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores
recolher as suas cotas, na proporção dos salários
pagos. Art.
19º Às instituições de fins beneficentes
e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento
dos níveis mínimos de salários instituídos
na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional
de Serviço Social isenção total ou redução
dos mesmo salários. §
1º A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se
à audiência do órgão sindical e da
Associação Médica Brasileira, por intermédio
de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística
da previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho
e Previdência Social. §
2º A isenção poderá ser declarada, em
cada caso, na fase de execução da sentença
proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou
Tribunal competente, podendo, contudo, a execução
reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre
que o interessado prove alteração superveniente
das condições econômicas da instituição.
Art.
20º Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais
da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar
em organizações industriais e agrícolas,
localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As empresas que já tenham serviço
médico-social organizado, conservarão seus médicos
e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se
em consideração o tempo de serviço, as distâncias
e outros fatores que possam influir na organização
do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
Art.
21º São automaticamente nulos todos os contratos de
trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art.
22º As disposições desta lei são extensivas
aos cirurgiões-dentistas, inclusive os que trabalham em
organizações sindicais. Art.
23º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário (DOU,
21.12.61) Agnelo
Souza Novas
Advogado
Departamento Jurídico