Contribuição
Sindical - esclarecimentos
A Contribuição Sindical é um tributo (imposto)
instituído e arrecadado pelo Governo Federal, continuando
em pleno vigor, sendo regulada no Capítulo III, SEÇÕES
I a V , artigos 578 a 610.
Trata-se, assim, de contribuição com previsão
legal – artigos 578 da CLT , e aplicação específica
prevista no art.592 da CLT, alcançando esta obrigação
a todos os que participam de uma determinada categoria de trabalhadores
empregados, autônomos e profissionais liberais, independentemente
da filiação ( ser associado) ou não ao sindicato
de classe.
Para seu conhecimento citamos os artigos. 578, 579 e 589 da CLT,
“in verbis” :
Art.578 - “ As Contribuições devidas aos sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão sob a denominação de “Contribuição
Sindical“ pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida
neste capitulo”.
Art.579 - “ A contribuição sindical è
devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou de profissão liberal
..’’.
Art.589 – “ Da importância da arrecadação
de contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal –
Banco arrecadador .
I – 5% (cinco por cento ) para a Confederação
correspondente;
II – 15% (quinze por cento ) para a Federação
;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo
;
IV – 20% (vinte por cento ) para a Conta Especial “Emprego
e Salário”.
Esta contribuição ( imposto ) , não se confunde
e nem pode ser compensada com nenhuma outra , sendo o seu recolhimento
feito anualmente (art.580-CLT), em uma única vez, e o não
pagamento implicará nas penalidades estabelecidas nas leis,
a saber.
Art.590 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistira
na suspensão do exercício profissional, até
a necessária quitação, e será aplicada
pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras.
Art.600 – O recolhimento da contribuição sindical
efetuado fora do prazo referido neste Capitulo, quando espontâneo,
será acrescido da multa de 10% (dez por cento) , nos trinta
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) mês
subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso , o infrator , isento de outra penalidade.