NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO DO CIRURGIÃO DENTISTA
 
ATO DA PRESIDÊNCIA E DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
 
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos a serem observados quando das homologações de rescisões de contrato de trabalho da categoria representada por este sindicato.
 
CONSIDERANDO que o Enunciado da Súmula nº 330 do TST, confere eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho).
 
CONSIDERANDO que o referido Enunciado da Súmula permite que sejam consignadas ressalvas expressas e específicas ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
 
CONSIDERANDO que o art. 477, §§ 1º e 2º da CLT, autoriza o Sindicato da categoria a proceder a homologação dos termos de rescisão dos integrantes da categoria, associados ou não, e confere quitação válida quanto às parcelas nele consignada.
 
CONSIDERANDO, ainda, que a Instrução Normativa MTPS/SMT 2, de 12.03.1992, disciplina a assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho.
 
            RESOLVE:
 
            Art. 1º As homologações deverão ser previamente submetidas ao Departamento Jurídico do SOEBA para conferência, que, se necessário, indicará em parecer as ressalvas a serem consignadas.
 
            Art. 2º – Para fins de homologação será exigida, de acordo com as normas acima referidas, a apresentação dos seguintes documentos:
 
                               I.            Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente preenchido, em 04 (quatro) ou 05 (cinco) vias;
                            II.            Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado despedido, com as anotações devidamente atualizadas, inclusive com a baixa;
                         III.            Registro de Empregado, em livro, ficha, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregado, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
                         IV.            Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;
                            V.            Extrato do FGTS de todo o período laborado, ou as Guias de Recolhimento – GR, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de toda a relação de emprego;
                         VI.            Chave de conectividade
                      VII.            Comunicado de Dispensa – CD, para fins de habilitação ao Seguro–Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
                   VIII.            Requerimento do Seguro Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
                         IX.            Exame médico demissional;
                            X.            Comprovante de recolhimento da multa rescisória.
                         XI.            Comprovantes de recolhimento da contribuição sindical de todo o vínculo ou dos últimos 05 (cinco) anos;
                      XII.            Os Comprovantes de recolhimento da anuidade sindical – quando se tratar de associado do SOEBA – de todo o vínculo ou dos últimos 05 (cinco) anos.
 
 
            Art. 3º – Com referência ao FGTS será observado o seguinte:
 
I – As 03 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma (01) para sua documentação pessoal e as outras duas (02) para movimentação do FGTS junto ao Banco depositário (CEF);
II – A quarta via para o empregador, com recibo do empregado.
 
            Art. 4º – Para fins de homologação observar-se-á quanto aos prazos o seguinte:
 
I – A homologação terá que ocorrer no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço (trabalhado);
 
II – A homologação terá que ocorrer no décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
 
Parágrafo Único – o não cumprimento dos prazos acima, salvo por culpa do empregado, sujeitará o empregador às multas previstas em lei – art. 477, § 8º da CLT, correspondendo a um mês de salário em favor do empregado.
 
            Art. 5º – Trabalhando o empregado em horas extraordinárias, com habitualidade, estas deverão ser integradas ao salário pela média, na forma do artigo 17 da Instrução Normativa MTPS/SMT 2, de 12.03.1992.
 
            Art. 6º – O pagamento da rescisão poderá ser efetuado, sempre nessa ordem, da seguinte forma:
 
I – em dinheiro;
II – cheque administrativo;
III – cheque visado;
IV – cheque comum;
V – mediante ordem bancária de pagamento ou de crédito.
 
            Art. 6º – A homologação poderá ser feita pelo presidente do sindicato, qualquer diretor ou um preposto nomeado.
 
NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO A EMPRESA DEVERÁ APRESENTAR A CARTA DE PREPOSTO.
 
Salvador, 22 de abril de 2009
 
Departamento Jurídico do SOEBA


 

 

 
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